A lei de nº 14.195/21 trouxe grandes inovações para no âmbito empresarial, contudo, trouxe uma interessante mudança, a citação preferencialmente eletrônica nos processos judiciais.
A criação da citação eletrônica não é recente, ela foi estabelecida pela lei de nº 11.419/06 que regula a citação e intimações nas esferas cível, trabalhista e juizado especial cível. A referida lei tem como objetivo a criação de um portal pelo Poder Judiciário para centralizar o cadastro de pessoas e empresas e proceder com o controle das intimações e citações das partes.
Contudo, a nova lei muda drasticamente o “modus operandi” que enfatiza a citação eletrônica em face das demais modalidades, bem como, traz a obrigatoriedade as empresas e entes públicos a manter o seu cadastro atualizado junto aos órgãos públicos.
A pergunta que surge ante a inovação posta é destinada para as pessoas físicas, é necessário manter o seu cadastro aos órgãos públicos? Como procederá a citação de pessoa física?
Por ser um tema recente, não há uma posição definida a despeito, mas acreditamos que a citação eletrônica para pessoas físicas poderá ser feita por e-mail e whatsapp.
O e-mail deve constar na qualificação da ação de qualquer indivíduo, sendo um dos requisitos exigidos por lei. A citação por e-mail deverá levar em consideração o e-mail cadastrado pelo banco de dados dos órgãos públicos não se limitando apenas ao Poder Judiciário, a interpretação é todo e qualquer órgão, como por exemplo, A Receita Federal, Detran e outros que exijam ficha cadastral.
No que tange ao whatsapp, é importante salientar a recente decisão da quinta turma do STJ foi admitida a citação pelo whatsapp na esfera penal, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Atualmente, na esfera cível, é admitida apenas a modalidade de citação eletrônica por e-mail, uma vez que a corte paulistana em comunicado já se posicionou contrária a utilização do whatsapp como meio de citação por gerar insegurança jurídica entre os litigantes.
Acreditamos que tal posicionamento não seja mantido, pois o referido comunicado foi anterior a pandemia sanitária que forçou mudanças e adaptações drásticas nos procedimentos judiciais, como por exemplo, a audiência virtual.
Por fim, a recente inovação deve ser amadurecida pelos agentes do Poder Judiciário para tornar mais efetiva a citação das partes e, desse modo, dar efetividade e celeridade na tutela buscada por aqueles que acionam a justiça.