Todos os anos as instituições de ensino encaminham uma lista de material escolar aos pais, composta por itens que serão utilizados durante o ano letivo do estudante.
Entretanto, a listagem não pode ser genérica, tampouco contemplar materiais de uso coletivo, uma vez que estes devem ser abrangidos pela mensalidade, em observância às Leis nº 9.870/1999 e nº 12.886/2013.
Outras práticas vedadas pela legislação são a exigência por determinada marca ou determinação de que os produtos sejam adquiridos no próprio colégio. Nesta hipótese, excetuam-se os artigos que não são vendidos no comércio, como apostilas pedagógicas e uniformes próprios do estabelecimento escolar.
A relação firmada com a instituição de ensino é regulada pela Código de Defesa do Consumidor, assim, os direitos consumeristas básicos devem ser respeitados. Ou seja, a prestação de serviço educacional deve ser realizada de forma clara, de modo que a lista de materiais fornecida no início do ano contemple itens que atendam às propostas de atividades pré-estabelecidas para que todos os objetos adquiridos pelos pais sejam utilizados no decorrer do ano letivo.
Em caso de mudança no cronograma que resulte na substituição, complementação ou inutilização do material, os pais deverão ser previamente informados com a devida justificativa sobre a alteração, para que não seja configurada prática lesiva pela escola.
Na hipótese de desrespeito à relação estabelecida entre os pais e aluno com a instituição de ensino, como por exemplo, a exigência indevida de material escolar, o colégio pode ser responsabilizado a ressarcir o valor pago, em dobro e, dependendo do caso, até responder por danos morais.
Para economizar na hora de adquirir o material escolar, os pais podem analisar a lista na tentativa de reaproveitar o material do ano anterior; pesquisar preços com antecedência; e buscar livros de segundo dono, quando possível. Mas é importante estar atento às exigências da escola para garantir que seus direitos estejam sendo preservados.