O crime de sonegação fiscal é definido pela Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
De acordo com o que prevê o artigo 1º desta Lei, pratica sonegação aquele que (i) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; (ii) inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; (iii) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; (iv) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; (v) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.
A pena para o crime é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
Na hipótese de acusação pela prática de sonegação fiscal, por ter cometido uma das cinco hipóteses acima mencionadas, o investigado deve, em primeiro lugar, procurar advogada(o) de sua confiança. Isso porque a pessoa sob quem paira investigação e acusação de crime precisa ter assegurados todos os seus direitos e garantias fundamentais, bem como aqueles atinentes à ampla defesa na investigação e no processo penal.
Aconselha-se que o investigado compareça à Delegacia de Polícia para prestar os esclarecimentos que lhe forem exigidos já acompanhado de advogada(o), já que será este profissional que velará pelo bom depoimento em sede de investigação, fiscalizará a atuação policial e instruirá o cliente de maneira adequada.
Outra informação importante é a de que o pagamento da dívida tributária, acrescida da multa e dos juros, extingue a punibilidade do investigado ou réu-devedor se for feito antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, em termos simples isso quer dizer que o Estado perde o poder e o interesse de punir criminalmente o indivíduo que arca com os valores sonegados e acréscimos decorrentes do ilícito.
Por fim, caso a acusação seja infundada, a equipe jurídica constituída estudará a melhor estratégia de defesa tanto na esfera tributária (perante a Receita Federal), quanto na esfera criminal, objetivando mitigar os prejuízos que pesam sobre o cliente.