Pedágio 50% – O que é e como se Aposentar por esta Nova Regra

Como já mencionamos aqui, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional no 103/2019) passou a valer para todos os brasileiros em 13/11/2019.

Quem começou a contribuir antes desta data, mas não havia cumprido todos os requisitos para se aposentar pela regra antiga deve cumprir agora com a nova regra permanente de aposentadoria ou com alguma das Regras de Transição.

Dentre as Regras de Transição (mais duras que as regras antigas, mas mais leves que a nova regra para quem nunca havia contribuído) temos a Regra de Transição do Pedágio de 50%.

Vale ressaltar que esta regra não vale para todos e tem a forma de cálculo diferente das outras regras que já vimos – Regras de Transição por Idade e Sistema de Pontos. Vamos conhecer então mais esta Regra de Transição.

O que é a Aposentadoria com Pedágio de 50%?

Criada com a Reforma da Previdência, a partir de 13/11/2019 passou a valer como Regra de Transição para se aposentar a Regra de Aposentadoria com Pedágio de 50%.

Por ser uma Regra de Transição, ela serve para minimizar os efeitos da alteração da Lei Previdenciária para aqueles segurados que já estavam pagando o INSS, mas que não atingiram todos os requisitos necessários para se aposentar antes da mudança das Regras.

Como o próprio nome diz, a pessoa que quer se aposentar por esta regra deverá pagar um “pedágio” para se aposentar, que neste caso equivale a trabalhar 50% a mais do tempo que faltava para completar o tempo exigido pela regra antiga (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Diferente das Regras de Transição Aposentadoria Por Idade e Sistema de Pontos que falamos anteriormente, a Regra do Pedágio de 50% não tem correspondência com nenhuma regra antiga; esta Regra é totalmente nova e também não vale para qualquer segurado, vamos conhecer os requisitos.

Quais os requisitos da Aposentadoria com Pedágio de 50%?

A Regra de Transição com Pedágio de 50% somente é válida para os segurados que estavam a, no mínimo, dois anos de se aposentar na data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência (13/11/2019).

Ou seja, somente se enquadra nesta modalidade o segurado homem que contava com pelo menos 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e a segurada mulher que contava nesta data com pelo menos 28 anos de tempo de contribuição. Se faltavam 2 anos e 1 (um) dia para você, você está fora desta regra.

Para os segurados que estavam dentro deste intervalo, além de cumprir com o tempo que faltava (35 anos homens e 30 anos mulheres) é exigido o cumprimento de mais 50% do tempo que faltava.
Vamos aos exemplos:

(a) Segurado Homem: tinha 34 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019;
Para se aposentar pela regra do Pedágio de 50% deverá contribuir por mais 1 ano para alcançar os 35 anos + 06 meses que equivalem ao pedágio.
Neste exemplo o segurado poderá se aposentar com 35 anos e 06 meses de tempo de contribuição.

(b) Segurada Mulher: tinha 29 anos e 04 meses de tempo de contribuição em
13/11/2019;


Para se aposentar pela regra do Pedágio de 50% deverá contribuir por mais 08
meses para alcançar os 30 anos + 04 meses que equivalem ao pedágio.

Neste exemplo a segurada poderá se aposentar com 30 anos e 04 meses de tempo de contribuição.Portanto, são requisitos para se aposentar nesta regra de transição:

HOMENS:
– pelo menos 33 anos de contribuição em 13/11/2019;
– 35 anos de contribuição;
– cumprir um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.


MULHERES:
– pelo menos 28 anos de contribuição em 13/11/2019;
– 30 anos de contribuição;
– cumprir um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.


Ou seja, essa regra é para aqueles segurados que estavam bem próximos da sonhada aposentadoria e, por isso, é uma das modalidades que, na forma de cálculo, mais se assemelha a regra antiga, vamos conhecer como é o cálculo.

Como é o cálculo da Aposentadoria com Pedágio de 50%?

A Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo do valor de todas as modalidades de aposentadoria, seja nas regras de transição, seja na regra permanente.

No entanto, diferente do que aconteceu com as demais regras de transição, o cálculo do valor do benefício na modalidade do Pedágio de 50% foi um dos que menos sofreu alterações prejudiciais, perdendo apenas para o cálculo na modalidade Aposentadoria com pedágio de 100% que veremos no próximo artigo e que pode servir para você também.

Como o segurado terá que trabalhar um pouco a mais para atingir os requisitos, garante um melhor cálculo para o valor final do benefício, mas, ainda assim, neste caso incide o Fator Previdenciário.

O Valor do benefício será calculado da seguinte forma:

– será feita a média de todos os salários de contribuição do segurado realizadas a partir de julho/1994.

– da média obtida dos salários atualizados será aplicado o fator previdenciário.

Como vemos o Fator Previdenciário não foi extinto com a reforma da previdência, no entanto, somente é aplicado nesta Regra de Transição.

Ocorre que pela exigência de o segurado estar a pelo menos 02 anos de se aposentar pelas regras antigas, acreditamos que você se programou para alcançar a aposentadoria e já estava contando com ele no seu cálculo não é?

Conclusão

Como estamos frisando a todo momento, a Reforma da Previdência tem o intuito de aumentar o tempo para o segurado alcançar a aposentadoria tendo alterado as regras de forma que os requisitos sejam alcançados com mais esforço do segurado, seja pelo maior tempo de contribuição, seja pela exigência de uma idade mínima.

Com as várias modalidades que vieram com as novas regras, é necessário fazer o planejamento de sua aposentadoria pois nele você saberá exatamente o que falta para cumprir cada nova regra e em qual seu benefício terá o melhor valor e se vale a pena esperar e continuar contribuindo mesmo já tendo direito a um tipo de benefício.

O cálculo do valor do benefício na Regra de Transição com Pedágio de 50% apesar de ter vantagens em relação aos demais benefícios, tem a incidência do Fator Previdenciário que nada mais é que um redutor do valor do benefício de acordo com a idade do segurado – quanto mais novo, menor o valor do benefício.

Assim, podemos dizer que quanto mais idade tem o segurado, melhor será este benefício.
Cada caso deve ser analisado individualmente, mas, de modo geral, podemos dizer que um segurado homem com 62 anos de idade teria uma redução por volta de 10% de sua aposentadoria enquanto um segurado homem com 58 anos, uma redução de cerca de 23%.

Portanto, não deixe para se preocupar com a aposentadoria em cima da hora e, de preferência, faça um planejamento previdenciário com um especialista pois com este planejamento é que você entenderá quais tipos de aposentadoria você se enquadra e, principalmente, em qual deles você receberá o melhor benefício.