Família Multiespécie: Uma Nova Visão

Este artigo analisa o progresso do conceito de instituição familiar. As novas questões oriundas de demandas sociais e por consequência, mudanças institucionais que estabelecem outros vínculos afetivos além dos já existentes entre os seres humanos.

Faz uma abordagem simples da família na Constituição brasileira com foco na evolução, inserção e proteção daqueles que não possuem voz, mas, tem sentimentos, necessidades e estão inseridos em diversas famílias. Aborda ainda direitos dos animais que passam de objeto para sujeito de direitos.

Dessa forma, o artigo analisa a nova família e questões que estão se formando com a presença de animais de estimação, denominada família Multiespécie e suas possíveis repercussões jurídicas.

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Nado, com portas abertas no andar superior, roupas deixadas no varal, grama muito alta em toda residência e os cães presos na parte dos fundos da propriedade, sem acesso à frente, no qual era possível visualizá-los da rua.

Segundo os autos processuais, os tutores foram alertados, pelos vizinhos, por WhatsApp, mas nada fizeram pelos animais. Então, mediante do cenário, a Polícia Militar do Paraná foi chamada e, confirmando os maus-tratos e encaminhando os animais para atendimento veterinário.
As advogadas, então, ajuizaram ação pedindo reparação por danos morais no valor de R$2 mil por cada animal, e pensão mensal de R$ 300 para custear ração e atendimento veterinário, até que um novo tutor os adote.

Em primeira instância, a Justiça decidiu por extinguir o processo, sem julgamento de mérito, por considerar que animais são coisas pelo Código Civil de 2002. O juiz responsável afirmou que personalidade e capacidade são atributos do ser humano, que o reconhecimento de animais como sujeitos de direito extrapolaria a “esfera de competência” do Judiciário e que haveria a necessidade de “respaldo legal”.

Em contrarresposta, a ONG apresentou Recurso para instância superior, com a tese de que animais não são coisas, porque possuem dignidade própria, conforme já elucidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4.983, e o Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial nº 1.797.175 e Recurso especial nº 1.115.916. De acordo com as advogadas, “pessoa não é sinônimo de ser humano e personalidade não é atributo exclusivo do ser humano”.

Ou seja, para o Direito, o conceito de pessoa é o ente que possui personalidade jurídica que, por sua vez, é o fato de pode ser sujeito de uma relação da vida em sociedade contraindo direitos e deveres. Ainda conforme nosso o Código Civil de 2002, no Brasil, existem dois tipos de pessoas naturais: as humanas e as não-humanas.

O Recurso apresentado pelas advogadas foi acolhido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, que fizeram algo inédito elucidando que animais podem figurar no polo ativo de ações no judiciário.

Tal processo e por consequência o debate trazido é um marco no Direito brasileiro, pois até então, não havia decisão nenhuma nesse sentido e ainda que inicial já vemos uma luz, visto que os animais fazem tão parte da sociedade e do seio familiar como nós.

O processo tramita sob o número 0059204-56.2020.8.16.000 no portal do Tribunal de Justiça do Paraná. Assim, nos ensina, dra. Evelyne Paludo constatando que:

“É uma decisão que, despida de especismo, realiza a garantia de acesso à justiça à todo sujeito de direito, prevista na Constituição Federal. É a aplicação do Direito para além do ser humano”.