Você já sabe do afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS?

Se você é comerciante, dono de empresa que não se enquadra no regime do Simples Nacional, você sabia que esse ano o STF tomou uma importante decisão em relação ao afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS?
Na verdade, essa decisão havia sido pacificada em 2017, mas o que faltava era a modulação de efeitos da mesma, e o STF fez isso agora, e você pode recuperar o seu crédito com o Fisco, caso tenha recolhido mais imposto do que o realmente é devido!
Como sabemos, o ICMS é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, imposto estadual, enquanto o PIS e COFINS são, respectivamente, Programa de Integração Social e Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, impostos federais que devem ser pagos por pessoas jurídicas que auferem renda, exceto aquelas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.
Ok! Agora vamos a um exemplo rápido para que você possa entender o crédito que pode recuperar: Imagine que você venda um produto pelo preço unitário de R$ 100, estando ali embutidos o ICMS, em uma conta simplificada (Produto R$ 90 + ICMS R$ 10 = valor total R$ 100,00). Com a decisão do STF, deve-se recolher o PIS e COFINS somente sobre os R$ 90, e não sobre os R$ 100, de tal forma que, apesar de os impostos serem devidos, o ICMS deve ser afastado da base de cálculo do PIS e COFINS.
O STF reconheceu que:
(i) o valor excluído da base de cálculo do PIS e COFINS é o ICMS destacado na nota fiscal;
(ii) os contribuintes que ingressaram com ação até a data de 15/03/2017 terão o direito ao período anterior ao julgamento;
(iii) os contribuintes que não ingressaram com medida judicial ou ingressaram após 15/03/2017, terão direito do crédito somente após essa data.
Ou seja, se você já possui uma ação judicial em andamento, anterior ao período de 15/03/2017, basta aguardar o julgamento dela, com respectivo trânsito em julgado, para se habilitar à compensação de crédito. Agora, caso você não tenha ajuizado medida judicial, o caminho pode ser feito de forma 100% administrativa!
Isso, é claro, respeitando a data limite de 15/03/2017 para frente, o que por si só já dá mais de 4 anos de crédito pago à maior que pode ser restituído, através da realização de todos os cálculos e atualizações de praxe!
Assim, se você não possui uma ação em andamento, e pretende a recuperação de créditos oriundos de recolhimento indevido de PIS e COFINS sobre o pago a título de ICMS, procure um advogado tributarista que poderá acompanhar todo o processo administrativamente, realizando a compensação de créditos da maior forma possível, poupando aquela quantia que, no momento de recuperação econômica devido a pandemia que estamos vivendo, pode ser essencial para alavancar o seu negócio!
O Brasil é um dos países que mais recolhe tributos em todo o mundo, portanto não perca tempo e recupera imediatamente os valores recolhidos à maior, eis que são totalmente indevidos!
DO INVENTÁRIO E DO ITCMD

Hoje vamos falar mais um pouco de direito tributário, mas com um foco na parte de sucessões, especificamente sobre um imposto denominado ITCMD – Imposto Sobre Causa Mortis e Doações, e a sua importância na realização do inventário.
Se você recebe um bem, seja em virtude de doação ou pela infeliz causalidade do falecimento, com abertura de inventário (extrajudicial ou judicial, não importa para o assunto aqui tratado), é necessário o recolhimento do ITCMD para a regularização do bem recebido/herdado.
Ou seja, em tratando especificamente do inventário, quando você, herdeiro, descobre que possui herança a receber, já se prepare, pois, obrigatoriamente terá que recolher o ITCMD para o respectivo Estado, pois esse imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
É somente após a realização do inventário e o pagamento do ITCMD que se formaliza a partilha, e legalmente o bem passa a ser do herdeiro, para exercer todos os seus direitos reais sobre o mesmo!
Em relação aos valores, varia de cada Estado, e o cálculo precisa ser realizado levando em consideração os bens que se pretende herdar. Mas o que realmente queremos chamar atenção nesse artigo é sobre a multa em caso de não pagamento de ITCMD sobre herança.
Sim! Caso se demore um prazo superior a 60 dias da data do falecimento para dar entrada no processo de inventário, paga-se multa de 10% do ITCMD, multa esta que se estende à 20% se passado prazo superior a 180 dias.
Ou seja, quanto mais se demora para abrir um inventário, mais se sofre com a necessidade do pagamento do ITCMD, que cumpre ressaltar, é obrigatório (imposto, lembra? Salvo às exceções em lei, não tem como escapar do pagamento), o que significa que: quanto mais rápido aberto o inventário, evita-se o pagamento de multa sobre o ITCMD!
E especificamente no caso de inventário, em diversos casos são necessários muitos documentos, variando conforme o número de herdeiros, de tal maneira que quanto mais se demora para iniciar o procedimento, maiores as chances de incorrer em multa.
Assim, caro leitor, chama-se a atenção para a necessidade de regularização de situações de heranças o mais rápido possível, pois isso sai cada vez mais caro no final, e pode gerar uma dor de cabeça imensa no futuro, e muito mais custosa!
Como é bem sabido, o direito não socorre aqueles que dormem. Essa máxima jamais pode ser ignorada, então em caso de falecimento orientamos que os herdeiros, respeitado o prazo necessário para o luto, busquem um profissional jurídico com urgência, que vai orientar sobre a melhor forma de inventário aplicável a cada caso, organizar e revisar documentos e garantir que a multa do ITCMD seja evitada.