É possível a citação eletrônica de pessoa física pelo Whatsapp?

A lei de nº 14.195/21 trouxe grandes inovações para no âmbito empresarial, contudo, trouxe uma interessante mudança, a citação preferencialmente eletrônica nos processos judiciais.

A criação da citação eletrônica não é recente, ela foi estabelecida pela lei de nº 11.419/06 que regula a citação e intimações nas esferas cível, trabalhista e juizado especial cível. A referida lei tem como objetivo a criação de um portal pelo Poder Judiciário para centralizar o cadastro de pessoas e empresas e proceder com o controle das intimações e citações das partes.

Contudo, a nova lei muda drasticamente o “modus operandi” que enfatiza a citação eletrônica em face das demais modalidades, bem como, traz a obrigatoriedade as empresas e entes públicos a manter o seu cadastro atualizado junto aos órgãos públicos.

A pergunta que surge ante a inovação posta é destinada para as pessoas físicas, é necessário manter o seu cadastro aos órgãos públicos? Como procederá a citação de pessoa física?
Por ser um tema recente, não há uma posição definida a despeito, mas acreditamos que a citação eletrônica para pessoas físicas poderá ser feita por e-mail e whatsapp.
O e-mail deve constar na qualificação da ação de qualquer indivíduo, sendo um dos requisitos exigidos por lei.

A citação por e-mail deverá levar em consideração o e-mail cadastrado pelo banco de dados dos órgãos públicos não se limitando apenas ao Poder Judiciário, a interpretação é todo e qualquer órgão, como por exemplo, A Receita Federal, Detran e outros que exijam ficha cadastral.

No que tange ao whatsapp, é importante salientar a recente decisão da quinta turma do STJ foi admitida a citação pelo whatsapp na esfera penal, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.

Atualmente, na esfera cível, é admitida apenas a modalidade de citação eletrônica por e-mail, uma vez que a corte paulistana em comunicado já se posicionou contrária a utilização do whatsapp como meio de citação por gerar insegurança jurídica entre os litigantes.

Acreditamos que tal posicionamento não seja mantido, pois o referido comunicado foi anterior a pandemia sanitária que forçou mudanças e adaptações drásticas nos procedimentos judiciais, como por exemplo, a audiência virtual.

Por fim, a recente inovação deve ser amadurecida pelos agentes do Poder Judiciário para tornar mais efetiva a citação das partes e, desse modo, dar efetividade e celeridade na tutela buscada por aqueles que acionam a justiça.

Volta às aulas: Entenda o que é proibido exigir na lista de material escolar

Todos os anos as instituições de ensino encaminham uma lista de material escolar aos pais, composta por itens que serão utilizados durante o ano letivo do estudante.

Entretanto, a listagem não pode ser genérica, tampouco contemplar materiais de uso coletivo, uma vez que estes devem ser abrangidos pela mensalidade, em observância às Leis nº 9.870/1999 e nº 12.886/2013.

Outras práticas vedadas pela legislação são a exigência por determinada marca ou determinação de que os produtos sejam adquiridos no próprio colégio. Nesta hipótese, excetuam-se os artigos que não são vendidos no comércio, como apostilas pedagógicas e uniformes próprios do estabelecimento escolar.

A relação firmada com a instituição de ensino é regulada pela Código de Defesa do Consumidor, assim, os direitos consumeristas básicos devem ser respeitados. Ou seja, a prestação de serviço educacional deve ser realizada de forma clara, de modo que a lista de materiais fornecida no início do ano contemple itens que atendam às propostas de atividades pré-estabelecidas para que todos os objetos adquiridos pelos pais sejam utilizados no decorrer do ano letivo.

Em caso de mudança no cronograma que resulte na substituição, complementação ou inutilização do material, os pais deverão ser previamente informados com a devida justificativa sobre a alteração, para que não seja configurada prática lesiva pela escola.

Na hipótese de desrespeito à relação estabelecida entre os pais e aluno com a instituição de ensino, como por exemplo, a exigência indevida de material escolar, o colégio pode ser responsabilizado a ressarcir o valor pago, em dobro e, dependendo do caso, até responder por danos morais.

Para economizar na hora de adquirir o material escolar, os pais podem analisar a lista na tentativa de reaproveitar o material do ano anterior; pesquisar preços com antecedência; e buscar livros de segundo dono, quando possível. Mas é importante estar atento às exigências da escola para garantir que seus direitos estejam sendo preservados.