APOSENTADORIA POR PONTOS ANTES E DEPOIS DA REFORMA.

Dando continuidade às novas regras para se aposentar que vieram com a reforma da previdência, hoje vamos detalhar a Regra de Transição pelo “Sistema de Pontos”.

A aposentadoria pelo sistema de pontos, por muito tempo, foi considerada a melhor modalidade dentre aquelas possíveis no INSS para os segurados que acumulam bastante tempo de contribuição. Isso porque, desde quando foi originalmente aprovada em 2015, teve a finalidade de afastar do cálculo do benefício o tão temido FATOR PREVIDENCIÁRIO, redutor do valor dos benefícios que leva em conta a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida do segurado.

Ocorre que, ainda que a possibilidade de se aposentar pelo Sistema de Pontos tenha permanecido com a reforma da Previdência, foram incluídas alterações importantes na forma de cálculo do valor final do benefício que, de forma direta, fizeram esta modalidade perder em parte suas vantagens.

Ao falar de aposentadoria é sempre importante ressaltar que o planejamento antes de qualquer passo em direção ao benefício é de fundamental importância. Ao solicitar um benefício no INSS e sacar a primeira parcela da aposentadoria, há pouquíssimas chances de o segurado conseguir migrar para um benefício mais vantajoso posteriormente. Por isso, vamos detalhar mais essa modalidade para que você, segurado, possa se programar para a tão esperada aposentadoria.

O que é e como funcionava o sistema de pontos para a aposentadoria antes da reforma?

Criado em 2015, o sistema de pontos exigia que a soma da idade com o tempo de contribuição dos segurados alcançasse 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

Ao atingir os pontos, afastava-se a aplicação do fator previdenciário se este fosse menor que 1,0 e, com isso, o valor do benefício não sofria redução, sendo esse o grande motivo do sistema de pontos ser uma das melhores regras de aposentadoria.

Como o segurado completava os pontos?

Inicialmente, muitos segurados ficaram confusos com essa regra; até que se tornasse mais comum falar sobre ela, era recorrente ouvir que, a partir de sua criação, ninguém mais se aposentaria, pois precisaria trabalhar até 85 ou 95 anos.

A confusão inicial se deu pelo fato de os pontos representarem a soma da idade e do tempo de contribuição, ou seja, uma segurada mulher que contasse com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade podia optar por esta modalidade.

Vale ressaltar que, desde a criação desta regra, já havia previsão de aumento dos pontos; ficou estipulado que em 2019 a soma deveria resultar em 86/96 pontos e aumentar mais um ponto a cada dois anos. Sabemos que a reforma veio no final de 2019, e, como veremos a seguir, essa pontuação mudou.

Tempo mínimo de contribuição. (30/35)

Outra questão que causou confusão quando foi implementada a aposentadoria por pontos e que parte do mesmo princípio é em relação ao tempo mínimo de contribuição.

Muitos acreditaram que, por exemplo, uma mulher de 80 anos que contribuiu apenas cinco anos durante sua vida, ao somar idade e tempo de contribuição, tem 85 pontos, então poderia se aposentar?

Bom, a resposta é não. Para compor os pontos necessários para a aposentadoria, ficou determinado que para as mulheres o tempo mínimo deve ser de 30 anos e para os homens 35 anos de contribuição.

Como podemos ver, este é um benefício para segurados que contam com bastante tempo de contribuição. Foi opção à aposentadoria por tempo de contribuição e/ou idade, já que mais vantajosa por não incidir o fator previdenciário.

Como era calculado o valor do benefício?

O valor da aposentadoria pelo sistema de pontos seguia o cálculo padrão utilizado para outros benefícios.

Neste cálculo padrão, eram utilizadas 80% das maiores contribuições do segurado realizadas a partir de julho de 1994. As 20% menores contribuições, que teriam a função de diminuir o valor final do benefício, eram descartadas.

Como nesta modalidade não incidia o fator previdenciário se este diminuísse o valor final do benefício, a média das 80% maiores contribuições correspondia ao valor final mensal da aposentadoria.

Por que é importante saber como funcionava a regra de pontos?

Se estas regras já não valem mais, por que é necessário entendê-las?

Como dito antes, estas regras valiam até o dia 12/11/2019, um dia antes das novas regras entrarem em vigor. Mas, quando estamos falando sobre direito, há o chamado “direito adquirido”, que de forma simplificada garante ao segurado que cumpriu com os requisitos da aposentadoria pelas regras antigas e nunca solicitou o benefício ainda possa solicitá-lo com a aplicação das regras antigas.

Simplificando: se um segurado já tivesse cumprido os requisitos para se aposentar em 12/11/2019, mas não solicitou o benefício, ainda é possível se aposentar com a aplicação daquelas regras e não das novas. De qualquer forma, ao solicitar a aposentadoria, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso, ou seja, aquele que apresentar maior valor.

Como ficou a aposentadoria por pontos depois da reforma?

Com a reforma da previdência, todos os tipos de aposentadoria sofreram alterações, e com o sistema de pontos não foi diferente. O que antes era uma alternativa para escapar do fator previdenciário agora é uma das cinco possibilidades de obter a aposentadoria.

Dentre as mudanças, destaca-se a fórmula de cálculo do valor final do benefício e o aumento dos pontos de forma anual e não mais a cada dois anos como era antes. Abaixo, vamos abordar essas e outras mudanças que começaram a valer em 13/11/2019.

Quantos pontos são exigidos a partir da reforma?

Diferentemente do que acontecia antes da reforma, agora a soma de pontos exigida para o segurado obter a aposentadoria aumenta anualmente.

Como vimos, antes da reforma eram exigidos 85/95 pontos em 2015, 2016, 2017 e 2018. Em 2019, aumentou-se um ponto, passando a exigir 86/96 pontos; a regra antiga previa o próximo aumento somente em 2021, quando passariam a ser exigidos 87/97 pontos.

Com a reforma previdenciária, em 2019 se manteve a exigência de 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. No entanto, com o aumento de um ponto a cada ano, em 2020, para se aposentar nesta regra, já eram exigidos 87/97 pontos na soma.

Esse aumento então passou a ser anual até que chegasse a 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens, devendo o segurado cumprir com a seguinte tabela:

ANOTOTAL DE PONTOS MULHERESTOTAL DE PONTOS HOMENS
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105
202996105
203097105
203198105
203299105
2033100105

Como podemos ver, com a reforma houve um aumento no total de pontos exigidos, passando da regra inicial que iria até 90/100 para 100/105. Além disso, o aumento da pontuação mínima exigida passou a ser mais rápido, agora de forma anual.

Como completar os pontos?

Agora que sabemos quantos pontos são necessários com a nova regra, vale ressaltar que a forma de completar os pontos continua igual.

Para alcançar a pontuação, é necessário somar a idade com o tempo de contribuição do segurado. Vale ressaltar que tanto idade quanto tempo de contribuição são contados mesmo incompletos. Por exemplo, uma segurada com 56 anos e seis meses de idade terá na soma 56,5 anos – o mesmo vale para o tempo de contribuição.

Tempo mínimo de contribuição

Com relação ao tempo mínimo de contribuição, também não houve alteração neste quesito.

Os segurados, para se enquadrarem nesta regra, devem comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos de contribuição para os homens.

Como é calculado o valor do benefício?

Diferente dos requisitos de tempo mínimo e da forma de somar os pontos que não tiveram alterações, a forma de cálculo do valor do benefício sofreu grandes mudanças.

Antes da reforma, o método de cálculo do valor do benefício excluía do cálculo as 20% menores contribuições realizadas desde julho de 1994, o que fazia com que o valor do benefício fosse maior. O resultado da média das 80% maiores contribuições era, a grosso modo, o valor inicial do benefício do segurado.

Com a reforma, o cálculo do valor segue a nova regra geral: não há mais a exclusão das 20% menores contribuições, sendo levadas em conta todas as contribuições realizadas pelo segurado desde julho de 1994.

Realizada a média dessas contribuições, o resultado também não corresponde mais ao valor inicial do benefício. Obtida essa média de contribuições, o valor recebido pelo segurado será de 60% dela + 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos de contribuição para as mulheres.

Para entendermos melhor, vamos a um exemplo:

  1. Uma segurada mulher com 32 anos de contribuição e 56 anos de idade; agora, em 2021, ela cumpre com a pontuação: 32 (contribuição) + 56 (idade) = 88 pontos.

Vamos supor que a média das contribuições dela resultou em R$ 2.000,00 (média de todas as contribuições desde julho de 1994).

Pela regra antiga, o valor da aposentadoria em 2021 desta segurada seria de R$ 2.000,00.

Pelas novas regras, é necessário partir de 60% da média, ou seja, R$ 1.200,00 e somar 2% para cada ano de contribuição que excedeu 15 anos. Temos então que ela teria 17 anos além dos 15 (32 – 15 = 17), portanto receberia 60% + 34% (17 x 2%).

Neste exemplo, a segurada receberia uma aposentadoria de R$ 1.880,00.

Como vimos, as novas regras da previdência são mais rigorosas, exigem mais tempo/idade do segurado que almeja a aposentadoria e diminuem o valor final do benefício, fazendo com que as pessoas trabalhem mais para obter o mesmo valor que a regra antiga garantia.

Este é justamente o sentido de uma reforma. Ao perceber que as contas teoricamente não estão se mantendo, justifica o governo o endurecimento das regras para que o segurado demore mais para se aposentar ou se aposente antes abrindo mão de uma parte de seu benefício.

A reforma é indiscutível, ela aconteceu e suas regras estão sendo aplicadas. O que é necessário agora ao segurado é entender as novas regras e, principalmente, consultar um especialista que lhe mostrará a regra mais vantajosa, bem como saberá aplicar a regra de forma mais benéfica ao segurado. Cada regra tem suas entrelinhas que, para um conhecedor, pode aumentar substancialmente o benefício. Quer um exemplo? No post anterior sobre aposentadoria por idade na reforma, há uma dica que faz com que o benefício dos segurados possa aumentar de R$ 1.100,00 para quase R$ 4.000,00 por mês. Vale a pena voltar lá e conferir.

Posts relacionados

plugins premium WordPress